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Redução de carga horária de professor só vale com indenização e homologação sindical

A validade da redução da carga horária do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Entre elas, a homologação pelo sindicato e o pagamento de uma indenização.
 
A redução unilateral da carga horária pela instituição, sem observância dessas disposições, configura alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariando o disposto no artigo 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7°, inciso VI, CF/88.
 
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar recurso interposto pela ré contra sua condenação ao pagamento de diferenças salariais deferidas à professora.
 
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, pontuou que o professor, como trabalhador, necessita de proteção jurídica de seus salários, proteção essa consistente não só nas garantias legais, mas também naquelas previstas nos instrumentos coletivos da categoria, por força do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
 
Destacou ainda o relator, fazendo menção ao disposto no artigo 444 da CLT, que o empregador é detentor do ius variandi, isto é, do poder de alterar o contrato de trabalho, o qual, contudo, encontra limites nas garantias legais e convencionais.
 
Assim, uma vez não observados tais limites, o ato não é válido. E, no caso, nem importa se a redução da carga horária tenha tido a concordância ou, mesmo, tenha sido feita por iniciativa do professor.
 
(RO 0000114-95.2012.5.03.0005 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.02.2013

Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 20/02/2013
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