lang
 
Search
A A A
Estou em:   Notícias > Notícias - Sinpefesp
  |  Entrar

Detalhes


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIA/NEGOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA

Untitled Document
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIA/NEGOCIAL
APROVADA EM ASSEMBLEIA
 
O Ministro do STF, Luís Barroso, publicou sua decisão sobre "a imposição de contribuição assistencial a não associados ao sindicato"

A novidade é que o direito de oposição do empregado continua assegurado, entretanto, deverá fazê-lo no momento da assembleia da categoria que necessitará ser amplamente divulgada sua convocação. Também assevera que a cobrança ocorre para todos da categoria e não somente os associados.

O posicionamento do Ministério Público do Trabalho foi sacramentado pela Nota Técnica nº 01, de 27/04/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, que define:

"Ementa: Contribuição Sindical (CLT, arts. 578 a 610). Natureza jurídica tributária. Inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A contribuição sindical tratada nos arts. 578 a 610 da CLT tem natureza jurídica tributária. As mudanças promovidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) quanto à contribuição sindical apresenta inconstitucionalidade formal e material. Inconstitucionalidade formal por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo (art. 146 e 149 da CF/1988), no caso uma contribuição parafiscal, e por não ter sido acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro por tratar-se de proposição legislativa que implica renúncia de receita (art. 113 do ADCT, acrescido pela EC nº 95/2016), considerando que a mesma ajuda a financiar o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da "Conta Especial Emprego e Salário". Inconstitucionalidade material pelo fato de enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma "reforma trabalhista" aumentou os encargos dos sindicatos e, também, por que a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento no "in fine" do inciso IV do art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e por ofender a unicidade sindical e a representação sindical compulsória da categoria (CF, art. 8º, II e III), violando a liberdade sindical ao imputar aos associados o custo da atividade do sindicato. Autorização prévia e expressa. Autorização em assembleia. Superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito.

Atos antissindicais. Toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 29.6.1953.

Promoção da liberdade sindical e do diálogo social. É dever do Ministério Público do Trabalho promover a liberdade sindical, combatendo os atos antissindicais praticados pelos empregadores, pelas entidades sindicais das categorias econômicas e pelas entidades sindicais das categorias profissionais. O MPT deve estimular a solução autocompositiva e pacífica dos conflitos que versem sobre a liberdade sindical."

Não há previsão da oposição individual e expressa, para a contribuição assistencial ou negocial aprovada em assembleia dos trabalhadores, conforme ocorre com a contribuição sindical.

Dessa forma, o desconto da contribuição assistencial ou negocial e o consequente repasse ao Sindicato deve ser continuado, como determinação legal.

Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 14/06/2023
Número de Visitas: 1012

Return