lang
 
Search
A A A
Estou em:   Home
  |  Entrar

Detalhes


Férias coletivas - Recesso de fim de ano

FÉRIAS COLETIVAS
RECESSO DE FIM DE ANO
É de praxe as academias pararem suas atividades durante o período compreendido entre o natal e o ano novo,  aproveitando  o período de festas,  para concederem  “férias coletivas” ou “recesso de fim de ano” aos seus profissionais.

A atitude do empregador é legal, pois as férias  devem ser concedidas antes que vença o segundo período aquisitivo de férias,  e  no período mais propício para o empregador,  desde que não exista um acordo prévio entre profissional e empregador.

Ao colocar os profissionais de “férias coletivas”, é obrigação do empregador remunerar o período de férias que o profissional gozará,  acrescido  do abono de férias,  que é 1/3 do valor da férias.

Os dias de férias gozados durante as “férias coletivas” serão descontados do segundo período de férias,  que será gozado futuramente pelo profissional.

Estas regras valem tanto para o trabalhador no regime mensalista como para aqueles que trabalham no regime de horista.

Em relação ao “recesso de fim de ano”,  caso o fechamento do estabelecimento de trabalho seja por iniciativa exclusiva do empregador, este deve remunerar os profissionais, como se tivessem  trabalhando normalmente, não podendo exigir a compensação destes dias futuramente.

Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 13/12/2014
Número de Visitas: 1781

Return