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Férias coletivas - Recesso de fim de ano
FÉRIAS COLETIVAS
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RECESSO DE FIM DE ANO
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É de praxe as academias pararem suas atividades durante o período compreendido entre o natal e o ano novo, aproveitando o período de festas, para concederem “férias coletivas” ou “recesso de fim de ano” aos seus profissionais.
A atitude do empregador é legal, pois as férias devem ser concedidas antes que vença o segundo período aquisitivo de férias, e no período mais propício para o empregador, desde que não exista um acordo prévio entre profissional e empregador.
Ao colocar os profissionais de “férias coletivas”, é obrigação do empregador remunerar o período de férias que o profissional gozará, acrescido do abono de férias, que é 1/3 do valor da férias.
Os dias de férias gozados durante as “férias coletivas” serão descontados do segundo período de férias, que será gozado futuramente pelo profissional.
Estas regras valem tanto para o trabalhador no regime mensalista como para aqueles que trabalham no regime de horista.
Em relação ao “recesso de fim de ano”, caso o fechamento do estabelecimento de trabalho seja por iniciativa exclusiva do empregador, este deve remunerar os profissionais, como se tivessem trabalhando normalmente, não podendo exigir a compensação destes dias futuramente.
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Escrito por: caz.sinpefesp
Postado: 13/12/2014
Número de Visitas: 1781
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